Suspensão temporária de contratos e redução de jornada: o que muda para empresas nos pagamentos do 13º salário

Em um ano marcado pelo impacto da pandemia, fique atento aos prazos e outras dicas para a quitação do benefício aos colaboradores. Primeira parcela vence na segunda (30.11).

Na próxima segunda-feira (30.11), vence o prazo para as empresas pagarem a primeira parcela do décimo terceiro salário dos funcionários. Até aí nenhuma novidade, a não ser pelo fato de que 2020 foi um ano atípico em função da pandemia – e algumas das ações compensatórias às empresas (como a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornada) tem reflexo direto na gestão financeira e pagamento de benefícios.

Esta cenário de mudanças tem gerado muitas dúvidas entre empreendedores, especialmente no universo de startups, que costumam crescer de maneira acelerada de um ano para outro e que não escaparam do impacto financeiro da Covid-19 neste ano.

Nesta primeira parcela, deve ser pago metade do valor integral a que o funcionário tem direito, sem retenção de INSS ou Imposto de Renda. Os descontos serão aplicados na parcela seguinte, a ser paga até o dia 20 de dezembro. Importante: como o dia 20 cai num domingo, o pagamento deverá ser antecipado até sexta (18.12).

“Diferente de outros tributos, que foram prorrogados pelo governo nos primeiros meses de impacto da pandemia, para o décimo terceiro salário não há nenhuma postergação dos pagamentos”, explica Tatiane Dalmolin, diretora de Recursos Humanos e sócia da Softcon Contabilidade, especializada no segmento de tecnologia e startups.

REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATOS: O QUE VALE?

Uma das principais ações para minimizar o impacto financeiro da pandemia nas empresas foi a redução de jornada dos colaboradores (de 8h para 6h, por exemplo). Outra dúvida de empreendedores e gestores é com relação à suspensão temporária de contratos, medida largamente usada no mercado de trabalho no país para dar um fôlego temporário ao caixa das empresas, com uso de parte do FGTS para complementar o salário dos colaboradores.

Recentemente, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia emitiu nota técnica que esclarece alguns pontos:

No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve 15 dias ou mais de trabalho. Segundo a nota, publicada no site da Agência Brasil de Notícias, trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, diz o texto.

Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.

Segundo a nota do Ministério da Economia, a diferença ocorre porque “na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”.

FIQUE ATENTO AO CRONOGRAMA:

DIA 30.11.2020

  • Prazo final de pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário – nesta, não há desconto de IR e INSS.

DIA 18.12.2020

  • Vencimento de pagamento de Guia INSS (competência 13/2020)
  • Prazo final de pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário – esta sim com aplicação dos descontos de Imposto de Renda e INSS.
  • Pagamento de ⅓ férias que foram prorrogadas pela MP 927

* Reportagem originalmente publicada no portal SC Inova.

Leia também: